ITR 2026

 

 


Os proprietários de imóveis rurais do município de Arapoti-Pr poderão entregar a partir do dia 10 de agosto de 2026, a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2026, tendo prazo até 30 de setembro de 2026. As declarações devem ser elaboradas por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR", disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

 

As pessoas físicas com imóvel de até 100 ( cem) hectares poderão elaborar a DITR com o uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2026 - Programa ITR 2026, disponível exclusivamente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, sendo exigido autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata para acesso ao serviço.

 

A Instrução Normativa da RFB Nº 2330/20256 que trata deste assunto com mais detalhes, está publicada no Diário Oficial da União do dia 08/07/2026, seção 1-A, pág. 5.
A Prefeitura Municipal de Arapoti alerta os proprietários rurais do município para alguns cuidados na declaração. Os parâmetros do Valor da Terra Nua devem ser respeitados, através de laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal com a respectiva ART. Já aqueles proprietários que utilizam a base de cálculo maior do que a estipulada, deverão permanecer com as mesmas, evitando assim inconsistências na declaração e conseqüente incidência em Malha Fiscal.

 

Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as seguintes informações: 

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 

I – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e 

II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais. 

Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável; 

II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso; 

III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; 

IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas; 

V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou

VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

A avaliação se refere aos valores informados à Receita Federal do Brasil por hectare (VTN/ha) no município de Arapoti para o exercício de 2026, de acordo com a Aptidão para Lavoura como descrito na tabela abaixo:

Ano

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão Regular

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna ou Flora

2026

R$ 60.371,78

R$ 57.353,19

R$ 45.278,84

R$ 33.204,48

R$ 30.185,89

R$ 12.074,36


O contribuinte também deve se atentar quanto à distribuição da área do imóvel rural que deve se referir à situação existente em 1º de janeiro de 2026 e não podem ser declaradas em duplicidade, sobrepondo outra área. Desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, poderão ser declaradas as áreas não tributáveis, área de preservação permanente APP, área de Reserva Legal, área de RPPN, área de interesse ecológico, área de servidão ambiental, área coberta por florestas nativas e área alagada de reservatório de usina hidrelétrica autorizada pelo Poder Público, observando que o contribuinte também deve registrar essas áreas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A área de RPPN e área de servidão ambiental também devem estar averbadas a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, até 31/12/2025.

 

É importante que o contribuinte fique atento, pois as informações apresentadas são de responsabilidade do proprietário, e sujeitos a conferência da Secretaria da Receita Federal para homologação posterior. 

 

Prazo e Fato Gerador

O prazo de entrega vai de 10 de agosto até 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s.
A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.


Quem está obrigado a declarar o ITR 2026

Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. Também é obrigado a apresentar a DITR 2026, um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).


Também deve enviar a declaração o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

 

Pagamento do imposto

O vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2026 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.

Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor calculado ser menor.



Links úteis:

Instrução Normativa RFB 2330/2026

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152281

Receita Federal: 

https://www.gov.br/receitafederal/

https://servicos.receitafederal.gov.br


Este post serve apenas como um registro histórico para o Portal Arapoti, por isso contém texto e imagens de terceiros, não tendo fins lucrativos ou promocionais. 
Leu este post e verificou erro nos créditos, entre em contato para receber os devidos créditos.


FONTE: PREFEITURA DE ARAPOTI

IMAGENS: PREFEITURA DE TIBAGI E CLEITONCARVALHOCONTADOR





© Copyright 2008 - PORTAL ARAPOTI
(43) 9 8806-0669 | contato.portalarapoti@gmail.com

Desenvolvido por PORTAL ARAPOTI | Design FARLEY