
Os proprietários de imóveis
rurais do município de Arapoti-Pr poderão entregar a partir do dia 10 de agosto
de 2026, a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2026, tendo prazo
até 30 de setembro de 2026. As declarações devem ser elaboradas por meio do
serviço digital "Minhas Declarações do ITR", disponível no Portal de
Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico
<https://servicos.receitafederal.gov.br>.
As pessoas físicas com imóvel de
até 100 ( cem) hectares poderão elaborar a DITR com o uso de computador, por
meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2026 -
Programa ITR 2026, disponível exclusivamente no site da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal,
sendo exigido autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade
Digital Ouro ou Identidade Digital Prata para acesso ao serviço.
A Instrução Normativa da
RFB Nº 2330/20256 que trata deste assunto com mais detalhes, está
publicada no Diário Oficial da União do dia 08/07/2026, seção 1-A, pág. 5.
A Prefeitura Municipal de Arapoti alerta os proprietários rurais do município
para alguns cuidados na declaração. Os parâmetros do Valor da Terra Nua devem
ser respeitados, através de laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro
Agrônomo ou Florestal com a respectiva ART. Já aqueles proprietários que
utilizam a base de cálculo maior do que a estipulada, deverão permanecer com as
mesmas, evitando assim inconsistências na declaração e conseqüente incidência
em Malha Fiscal.
Em março de 2019 a Receita
Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre
a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa as
seguintes informações:
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Aptidão agrícola: classificação
que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as
possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a
conservação dos recursos naturais; e
II – Uso da terra: utilização
efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e
que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a
conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras,
consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas
segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra
apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a
produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a
produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima
de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão
regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta
limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade
ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens
globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão
restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta
limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou
os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos
só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra
inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos
intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem
natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é
apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou
flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em
decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que
impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a
preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
A avaliação se refere aos valores
informados à Receita Federal do Brasil por hectare (VTN/ha) no município de
Arapoti para o exercício de 2026, de acordo com a Aptidão para Lavoura como
descrito na tabela abaixo:
|
Ano |
Lavoura Aptidão Boa |
Lavoura Aptidão Regular |
Lavoura Aptidão Restrita |
Pastagem Plantada |
Silvicultura ou Pastagem
Natural |
Preservação da Fauna ou
Flora |
|
2026 |
R$ 60.371,78 |
R$ 57.353,19 |
R$ 45.278,84 |
R$ 33.204,48 |
R$ 30.185,89 |
R$ 12.074,36 |
O contribuinte também deve se atentar quanto à distribuição da área do imóvel
rural que deve se referir à situação existente em 1º de janeiro de 2026 e não
podem ser declaradas em duplicidade, sobrepondo outra área. Desde que atendidos
os requisitos previstos na legislação, poderão ser declaradas as áreas não
tributáveis, área de preservação permanente APP, área de Reserva Legal, área de
RPPN, área de interesse ecológico, área de servidão ambiental, área coberta por
florestas nativas e área alagada de reservatório de usina hidrelétrica
autorizada pelo Poder Público, observando que o contribuinte também deve
registrar essas áreas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A área de RPPN e área de servidão ambiental também devem estar averbadas a
margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente,
até 31/12/2025.
É importante que o contribuinte
fique atento, pois as informações apresentadas são de responsabilidade do
proprietário, e sujeitos a conferência da Secretaria da Receita Federal para
homologação posterior.
Prazo e Fato Gerador
O prazo de entrega vai de 10
de agosto até 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s.
A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração
sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor
mínimo. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse
(inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana
do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Quem está obrigado a declarar o ITR 2026
Toda Pessoa Física ou Jurídica
que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja na data da efetiva
apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer
título, inclusive a usufrutuária. Também é obrigado a apresentar a DITR 2026,
um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte), um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora
do imóvel rural).
Também deve enviar a declaração o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel rural, para o qual houve alteração nas informações
cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
Pagamento do imposto
O vencimento da 1ª quota ou quota
única é 30 de setembro de 2026 e não há acréscimos (juros) se o pagamento
ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há
incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do
pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais iguais e
sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00
deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$
10,00, independentemente de o valor calculado ser menor.
Links úteis:
Instrução Normativa RFB
2330/2026
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152281
Receita Federal:
https://www.gov.br/receitafederal/
https://servicos.receitafederal.gov.br
IMAGENS: PREFEITURA DE TIBAGI E CLEITONCARVALHOCONTADOR








